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TIMBAÚBA DOS BATISTAS: JUSTIÇA ELEITORAL NÃO ACATA PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO CHILON BATISTA.

O Juiz da 45º Zona Eleitoral doutor Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, anunciou ontem (28), a sentença sobre o processo impetrado pela coligação “Sempre Unidos pra Vencer”, e, pelos Srs. José Nazareno Batista e José de França Pereira, respectivamente, candidatos a Prefeito e vereador nas eleições municipais de 2012, no município de Timbaúba dos Batistas/RN, em face dos Srs. Chilon Batista de Araújo Neto, Sebastião Júlio Silva, Taciano Araújo Fernandes, Karibele Batista Teixeira e Salviano Gomes dos Santos, respectivamente, candidatos a Prefeito, vice-prefeito e vereadores do mesmo município nas eleições municipais de 2012.
O argumento usado pelos membros da coligação derrotada nas urnas era de que os investigados teriam praticado aproximadamente 10 (dez) condutas passíveis de ter viciado o resultado a Prefeito e a Vereador nas eleições municipais de 2012, com a prática da captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico e político e de condutas vedadas.
Em sua decisão final, o Juiz Luiz Antônio diz o seguinte.
Parte do Dispositivo da Sentença do juiz
Por tudo quanto exposto, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de conseqüência, não acolho as alegações de prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, postas contra os investigados: Chilon Batista de Araújo Neto, Sebastião Júlio Silva, Taciano Araújo Fernandes, Karibele Batista Teixeira e Salviano Gomes dos Santos.
Por fim, também não acolho a alegação de litigância de má-fé por parte dos investigantes, vez que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral é o meio idôneo para se perquirir sobre a realização, ou não, das práticas ilícitas ocorridas durante o pleito eleitoral, ao passo que não vislumbro, pois, a aplicabilidade do disposto nos arts. 17 do Código de Processo Civil e 25 da Lei Complementar nº 64/90 ao presente caso.

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